Art. 27 - Ficam criadas, até 31 de dezembro de 1999, trinta funções Comissionadas Temporárias, de livre nomeação, afim de atender a situações que ponham em risco a execução das atribuições do Banco Central do Brasil, em decorrência da mudança do regime servidores.
§ 1º - A Diretoria do Banco Central do Brasil estabelecerá o valor da retribuição pecuniária das funções de que trata o caput, observado o limite máximo de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
§ 2º - O Servidor inativo do Banco Central do Brasil, ocupante de Função Comissionada Temporária, poderá, em caráter excepcional, ser investido em FCBC, sem direito a qualquer remuneração adicional.