Art. 11 - Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco Central GABC, nos percentuais e gradações constantes do Anexo III.
§ 1º - O percentual da GABC para o servidor do padrão I da classe D dos cargos de Analista e de Procurador do Banco Central do Brasil será de trinta e cinco por cento, podendo ser ampliado para cinqüenta e cinco por cento a partir do 366º dia de exercício, mediante avaliação de desempenho vinculada ao estagio probatório.
§ 2º - Os percentuais a que se refere o caput poderão ser acrescidos de até 10 pontos percentuais, nas condições a serem fixadas pela Diretoria do Banco Central do Brasil, enquanto estiver servidor em exercício de atividades:
a) - externas de fiscalização do sistema financeiro nacional, inclusive de câmbio;
b) - que importem risco de quebra de caixa;
c) - que requeiram profissionalização especifica.