Art. 21 - O Banco Central do Brasil, até 30 de junho de 1997, apurará o valor dos recolhimentos e pagamentos efetuados por uma ou ambas as partes a título de contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e para entidades de previdência complementar, e os não recolhidos ao Plano de Seguridade Social do Servidor, para efeito de acerto de contas entre as Instituições e entre estas e o servidor, na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º - Enquanto não for efetuado o acerto de contas a que se refere o caput, ficam mantidas as cotas patronais relativas a complementações providenciarias devidas aos que se aposentaram a partir de 1º de janeiro de 1991.
§ 2º - Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos empregados do Banco Central do Brasil, de competência até 31 de dezembro de 1990, atualizados até a data do saque. terão movimentação livre a partir de 10 de janeiro de 1997, descontados os saques efetuados após aquela data.
§ 3º - Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990. ficarão indisponíveis inclusive para as hipóteses de saques autorizados com base no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, até a completa apuração e acerto de contas de que trata o caput.