Art. 14 - São mantidas as cotas patronais relativas a complementações previdenciárias devidas aos empregados do Banco Central do Brasil que se aposentaram sob o Regime Geral de Previdência Social até 31 de dezembro de 1990, bem como todas as responsabilidades do Banco Central do Brasil em relação a esses empregados, inerentes à condição de patrocinador da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS.
§ 1º - O Banco Central do Brasil permanece como responsável pela indicação dos Administradores e membros do Conselho de Curadores da CENTRUS, nas proporções previstas no respectivo estatuto, podendo, a qualquer tempo, substituir os administradores e conselheiros que indicar.
§ 2º - Observado o disposto no caput, o Banco Central do Brasil poderá exercer patrocínio não-contributivo à CENTRUS, relativamente aos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º - A fração patrimonial da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, correspondente às “reservas de benefícios a conceder” relativas aos participantes incluídos no Regime Jurídico Único, no volume global das reservas, será dividida na razão do custeio de sua formação até 6 de setembro de 1996, por parte do patrocinador e de cada participante, observado o seguinte:
a) - da parcela da fração patrimonial decorrente das contribuições do patrocinador serão deduzidos e devolvidos ao Banco Central do Brasil, por ocasião do acerto de contas previsto no art. 21 desta Medida Provisória, os valores relativos às contribuições realizadas desde 1º de janeiro de 1991, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente;
b) - da parcela da fração patrimonial decorrente das contribuições dos participantes, nominalmente identificada, serão deduzidos e devolvidos aos respectivos titulares, por ocasião do acerto de contas previsto no art. 21 desta Medida Provisória, os valores relativos às contribuições individuais realizadas desde 1º de janeiro de 1991, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente;
c) - a parcela remanescente da fração patrimonial decorrente das contribuições do patrocinador será administrada pela Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, para custeio de aposentadorias e pensões concedidas com base na Lei nº 8.112, de 1990, na forma em que vier a dispor o regulamento;