Art. 24 - Os períodos de licenças-prêmio adquiridos pelos servidores do Banco Central do Brasil até 15 de outubro de 1996 poderão ser usufruídos, ou contados em dobro para efeito de aposentadoria, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento, na forma da legislação em vigor até aquela data.
Medida Provisória nº 1.535-8, de 12 de Agosto de 1997Ementa Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 24 do Medida Provisória nº 1.535-8, de 12 de Agosto de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.358
- Ano
- 1997
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