Art. 9 - Os vencimentos dos cargos da Carreira Jurídica e de Especialista do Banco Central do Brasil constituem-se exclusivamente de vencimento básico, Gratificação de Qualificação - GQ e Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, não se lhes aplicando as vantagens de que tratam o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e a prevista no art. 1º, inciso I, e § 1º do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987.
Medida Provisória nº 1.535-8, de 12 de Agosto de 1997Ementa Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Medida Provisória nº 1.535-8, de 12 de Agosto de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.358
- Ano
- 1997
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