Art. 20 - Se do enquadramento nas Carreiras constantes desta Medida Provisória ou da aplicação da tabela de retribuição dos cargos de Natureza Especial aos atuais dirigentes, enquanto investidos na função, resultarem valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação de reajustes de vencimento.
Medida Provisória nº 1.535-9, de 11 de Setembro de 1997Ementa Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Medida Provisória nº 1.535-9, de 11 de Setembro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.359
- Ano
- 1997
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