Art. 3 - O parágrafo único do art. 3o da Lei nº 8.249/91 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o ..........................................................................................................................
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.”