Art. 3 - O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.249/91, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...........................................................................................................................
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.”