Art. 16 - , O § 3º do art. 54 da Lei nº 8 884, de 11 de junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo art. 78 da Lei nº 9.069, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).’’
Medida Provisória nº 1.540-25, de 10 de Junho de 1997Ementa Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Medida Provisória nº 1.540-25, de 10 de Junho de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 154.025
- Ano
- 1997
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