Art. 3 - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estalos, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida da Provisória, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8 666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto deste artigo.