Art. 1 - Os arts. 9º, 10, 13, 15, 17, 18, 19, 24, 31, 36, 37, 38, 44, 46, 47, 58, 61, 80, 81, 83, 84, 86, 87, 91, 92, 98, 117, 118, 120, 129, 133, 143, 149, 164, 167, 169, 203 e 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art.9º.....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança, de livre exoneração ...........................................................................................................................................................” “Art.10................................................................................................................................................
Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos”. “Art. 13. ...........................................................................................................................
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. ........................................................................................................................................................................
§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. .......................................................................................................................................................................” “Art. 15. ............................................................................................................................
§ 1º - É de quinze dias o prazo para o servidor empossado entrar em exercício, contados da data da posse. .......................................................................................................................................................................” “Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.” “Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. .......................................................................................................................................................................” “Art. 19. ...........................................................................................................................