Art. 5 - Aos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais integrantes do Grupo Jurídico, da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista serão concedidos trinta dias de férias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997.
Medida Provisória nº 1.573-8, de 3 de Junho de 1997Ementa Altera dispositivos das Leis nºs 8112, de 11 de dezembro de 1990, 8460, de 17 de setembro de 1992, e 2180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Medida Provisória nº 1.573-8, de 3 de Junho de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.738
- Ano
- 1997
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