Art. 3 - Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta Medida Provisória, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional.
Medida Provisória nº 1.574-6, de 30 de Outubro de 1997Ementa Dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais.
Legislacao
Art. 3 do Medida Provisória nº 1.574-6, de 30 de Outubro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.746
- Ano
- 1997
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