Art. 11 - O processo de autuação e imposição das multas prevista nesta Medida Provisória obedecerá ao disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho ou na legislação previdenciária, conforme o caso.
Medida Provisória nº 1.575-3, de 29 de Agosto de 1997Ementa Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Medida Provisória nº 1.575-3, de 29 de Agosto de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.753
- Ano
- 1997
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