Art. 3 - O órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter permanente.
§ 1º - Enquanto durar a cessão de que trata o caput deste artigo, o trabalhador deixará de concorrer à escala como avulso.
§ 2º - É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário, em caráter permanente.
§ 3º - A cessão de trabalhador portuário avulso pelo órgão gestor de mão-de-obra ao operador portuário, para as funções de direção e chefia, não acarretará vínculo empregatício, desde que seja observado o rodízio, não superior a trinta dias, entre os integrantes do quadro de trabalhadores registrados.