Art. 5 - A Central de Medicamentos - CEME será desativada, devendo suas atividades ser assumidas pelos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Saúde, conforme disposto em regulamento.
Medida Provisória nº 1.576-2, de 31 de Julho de 1997Ementa Dispõe sobre a extinção dos órgãos que menciona e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Medida Provisória nº 1.576-2, de 31 de Julho de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.762
- Ano
- 1997
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