Art. 3 - No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse.
Medida Provisória nº 1.577-4, de 2 de Outubro de 1997Ementa Altera a redação dos arts. 2º, 6º, 7º, 11 e 12 da lei n. 8629, de 25 de fevereiro de 1993, acresce dispositivo à Lei n. 8437, de 30 de junho de 1992, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Medida Provisória nº 1.577-4, de 2 de Outubro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.774
- Ano
- 1997
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