Art. 6 - A Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo, renumerando-se os atuais 5º e 6º para 6º e 7º: “Art. 5º Nas ações rescisórias propostas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, caracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão, poderá o tribunal, a qualquer tempo, conceder medida cautelar para suspender os efeitos da sentença rescindenda.”
Medida Provisória nº 1.577-5, de 30 de Outubro de 1997Ementa Altera a redação dos arts. 2º, 6º, 7º, 11 e 12 da lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, acresce dispositivo à Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Medida Provisória nº 1.577-5, de 30 de Outubro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.775
- Ano
- 1997
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