Art. 2 - Os arts. 19, 34 e 35 e o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................
§ 3º - Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira.” “Art. 34. ......................................................................................................................... ...............................................................................................................................................
§ 4º - A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais deverão contemplar ainda dotações necessárias ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público na atividade financeira bancária.” “Art. 35. .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................
V - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, previsto no art. 2º da Lei nº 8.187, de 1991, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial; ................................................................................................................................................
IX - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
X - a entrega de recursos financeiros a Estados e seus Municípios e ao Distrito Federal, em conformidade com a legislação pertinente. ...............................................................................................................................................” “Art. 53. .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................