Art. 1 - Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle acionário da Companhia Energética de Alagoas - CEAL.
§ 1º - Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEAL, mediante a aquisição de ações preferenciais e ordinárias com direito a voto, pertencentes ao Estado de Alagoas.
§ 2º - Para a aquisição autorizada nesta Medida Provisória, a ELETROBRÁS utilizará recursos do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.560-8, de 12 de agosto de 1997.