Art. 5 - Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promove a compensação de créditos vencidos de natureza não tributária, observadas as seguintes condições:
I - o encontro de contas somente poderá ser realizado com quem for devedor da União e simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos, certos e exigíveis;
II - não poderão ser utilizados no presente mecanismo os créditos contra a União originários de títulos representativos da divida pública federal.