Art. 6 - Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre das parcelas finais para as mais recentes.
Medida Provisória nº 1.586-5, de 29 de Janeiro de 1998Ementa Dispõe a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Medida Provisória nº 1.586-5, de 29 de Janeiro de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.865
- Ano
- 1998
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