Art. 13 - Até que seja promulgada lei dispondo sobre a remuneração dos ocupantes de cargos da área jurídica do Poder Executivo, poderá ser paga Gratificação Provisória - GP aos ocupantes de cargos efetivos de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais, de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da Advocacia Geral da União na forma do disposto no inciso I do art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, e da carreira de Defensor Público da União.
§ 1º - A GP será paga em valor correspondente a 85% do maior valor do vencimento básico de nível superior da Tabela de Vencimento Básico dos servidores públicos civis da União e não será paga cumulativamente com a Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da Lei nº 9.028, de 1995.
§ 2º - Para o cálculo da GP, não se aplica ao vencimento básico referido no parágrafo anterior o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.333, de 1987.
§ 3º - O critérios para atribuição da GP serão estabelecidos em regulamento.
§ 4º - A GP, compatível com as demais vantagens atribuídas ao cargo efetivo, não se incorpora ao vencimento nem aos proventos de aposentadoria ou pensão, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições providenciárias ou de seguridade.
§ 5º - Não farão jus à GP os ocupantes de cargo ou função de confiança ou titular de gratificação de representação de gabinete.