Art. 16 - O vencimento básico dos cargos efetivos de Assistente Jurídico da Carreira da Advocacia-Geral da União de que trata o art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, é o definido no Anexo IV desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O vencimento básico dos cargos de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da Advocacia Geral da União na forma do disposto no inciso I do art. 19 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, é o da Tabela de Vencimento Básico dos servidores públicos civis da União.