Art. 18 - Os cargos de Assistente Jurídico que estejam vagos em 9 de setembro de 1997, não alcançados pelo art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, passam a integrar a carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União.
§ 1º - Os cargos vagos a que se refere o caput, bem como aqueles transpostos pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, serão distribuídos pelas três categorias da carreira de Assistente Jurídico, em ato do Advogado-Geral da União.
§ 2º - Os demais cargos de Assistente Jurídico, não alcançados pelo art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, serão extintos, automaticamente, em caso de vacância.
I - até que a primeira avaliação de desempenho dos servidores seja efetivamente aferida:
II - nos dois primeiros períodos de avaliação, para os servidores nomeados a partir de 1º de setembro de 1997.