Art. 22 - As gratificações criadas por esta Medida Provisória são devidas a partir de 1º de setembro de 1997.
Medida Provisória nº 1.587-1, de 12 de Setembro de 1997Ementa Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ. de Atividade de Informações Estratégicas - GDI. de Atividade Fundiária - GAF, e Provisória - GP e dá outras providências.
Legislacao
Art. 22 do Medida Provisória nº 1.587-1, de 12 de Setembro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.871
- Ano
- 1997
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