Art. 9 - O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos de que trata esta Medida Provisória, que não se encontre na situação prevista nos arts.1º, 2º, 3º e 8º, somente perceberá a Gratificação correspondente, quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou se investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalentes, para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, calculada com base em 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Medida Provisória nº 1.587-1, de 12 de Setembro de 1997Ementa Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ. de Atividade de Informações Estratégicas - GDI. de Atividade Fundiária - GAF, e Provisória - GP e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Medida Provisória nº 1.587-1, de 12 de Setembro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.871
- Ano
- 1997
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