Art. 1 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, que será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando no desempenho de atividades jurídicas:
I - das carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;
II - de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;
III - de Assistente Jurídico, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados,
IV - da carreira de Defensor Público da União, quando em exercício na Defensoria Pública da União.