Art. 16 - A GDI será paga em conjunto com o vencimento básico correspondente ao nível do cargo fixado na Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores, e com a Gratificação de Atividade - GAE, instruída pela Lei Delegada nº 13, de 1992, no percentual de 160%.
Medida Provisória nº 1.587-3, de 13 de Novembro de 1997Ementa Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Medida Provisória nº 1.587-3, de 13 de Novembro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.873
- Ano
- 1997
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