Art. 22 - Os Assistentes Jurídicos lotados em Ministérios ou no Estado-Maior das Forças Armadas terão exercício na respectiva Consultoria Jurídica e os Procuradores e Advogados de autarquias e fundações públicas federais, na respectiva Procuradoria ou Departamento Jurídico.
§ 1º - Os Consultores Jurídicos, Procuradores-Gerais é titulares de Departamentos Jurídicos, atendendo a motivada solicitação de outra autoridade da respectiva estrutura, poderão permitir que os servidores de que o caput desempenhem suas atividades específicas em setor diverso daqueles ali referidos, mantendo-se beneficiários da GFJ.
§ 2º - A execução do disposto no parágrafo anterior será objeto de ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.