Art. 2 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, que será concedida aos ocupantes de cargos efetivos de nível superior e de nível intermediário do Grupo de Informações, quando no desempenho de atividades de inteligência na Casa Militar da Presidência da República.
Parágrafo único - Os servidores ocupantes dos cargos referidos neste artigo, quando em exercício nos demais órgãos de que trata o caput do art. 1º da Medida Provisória nº 1.549-37, de 4 de dezembro de 1997, farão jus à percepção da GDI nas condições estabelecidos nos arts. 8º e 9º, quanto aos limites máximos de pontos.