Art. 6 - A GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas com base em 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho, até que os critérios de avaliação de desempenho individual de que trata o art. 5º sejam definidos e:
I - até que a primeira avaliação de desempenho dos servidores seja efetivamente aferida; Il - nos dois primeiros períodos de avaliação, para os servidores nomeados a partir de 1º de setembro de 1997.