Art. 8 - O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Medida Provisória, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à gratificação calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Medida Provisória nº 1.587-6, de 5 de Fevereiro de 1998Ementa Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Medida Provisória nº 1.587-6, de 5 de Fevereiro de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.876
- Ano
- 1998
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