Art. 7 - A avaliação de desempenho individual deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por carreira ou cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham exercício:
I - no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento até cem por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual;
II - no máximo sessenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de 75% até noventa por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual;
III - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.
§ 1º - Caso o número de servidores integrantes de cada carreira ou cargos nos órgãos ou entidades seja inferior a dez, a regra de ajuste da avaliação de desempenho individual obedecerá ao previsto no Anexo II.
§ 2º - Caso o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II exceda em até vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada uma destas faixas, serão utilizados os seguintes critérios para desempate:
a) - maior nível do cargo em comissão ou função de confiança, em exercício;
b) - cargo de chefia;
c) - maior grau de titulação;
d) - maior tempo de permanência no órgão ou entidade;
e) - melhor classificação no concurso para ingresso na carreira ou no cargo;
f) - data mais antiga de ingresso na carreira ou no cargo.