Art. 9 - O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos de que trata esta Medida Provisória, que não se encontre na situação prevista nos arts. 1º, 3º e 8º, somente perceberá a gratificação correspondente quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou se investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalentes em órgãos ou entidades do Governo Federal, calculada com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Medida Provisória nº 1.587-8, de 2 de Abril de 1998Ementa Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Medida Provisória nº 1.587-8, de 2 de Abril de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.878
- Ano
- 1998
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