Art. 19 - Os cargos de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, que estejam vagos em 9 de setembro de 1997, não alcançados pelo art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, passam a integrar a carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União.
§ 1º - Os cargos vagos a que se refere o caput, bem como aqueles transpostos pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, serão distribuídos pelas três categorias da carreira de Assistente Jurídico, em ato do Advogado-Geral da União.
§ 2º - Os demais cargos de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, não alcançados pelo art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, serão extintos, automaticamente, em caso de vacância.