Art. 7 - A avaliação de desempenho individual deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por carreira ou cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham exercício:
I - no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento até cem por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual;
II - no máximo sessenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento até noventa por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual;
III - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.
§ 1º - Caso o número de servidores integrantes de cada carreira ou cargos nos órgãos ou entidades seja inferior a dez, a regra de ajuste da avaliação de desempenho individual obedecerá ao previsto no Anexo II.
§ 2º - Caso o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos I e II do caput deste artigo exceda em até vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada uma destas faixas, serão utilizados os seguintes critérios para desempate:
I - maior nível do cargo em comissão ou função de confiança, em exercício;
II - cargo de chefia;
III - maior grau de titulação;
IV - maior tempo de permanência no órgão ou entidade;
V - melhor classificação no concurso para ingresso na carreira ou no cargo;
- data mais antiga de ingresso na carreira ou no cargo.