Art. 18 - O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão fará jus à GDE ou GDA, calculada na forma definida no art. 12, considerando-se a média dos pontos resultantes da avaliação de desempenho referente aos dois últimos anos em que estava na atividade.
Parágrafo único - Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.