Art. 13 - A GDE e a GDA serão calculadas com base em 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho nos dois primeiros períodos de avaliação após a nomeação.
Medida Provisória nº 1.588-2, de 13 de Novembro de 1997Ementa Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Medida Provisória nº 1.588-2, de 13 de Novembro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.882
- Ano
- 1997
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