Art. 17 - O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata esta Medida Provisória, que não se encontre nas situações previstas nos arts. 1º e 16, somente perceberá a Gratificação correspondente quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou se investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalentes em órgãos ou entidades do Governo Federal, calculada com base em 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Medida Provisória nº 1.588-2, de 13 de Novembro de 1997Ementa Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Medida Provisória nº 1.588-2, de 13 de Novembro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 15.882
- Ano
- 1997
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