Multa por Atraso na Entrega da Declaração do Rendimentos
Art. 28 - A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido.
Parágrafo único - A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, será:
a) - deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;
b) - exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado ao contribuinte.