Art. 32 - Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando:
I - adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
§ 1º - Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos a que se refere este artigo.
§ 2º - Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
§ 3º - A empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial, nas seguintes hipóteses:
a) - transcorridos 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;
b) - os produtos forem revendidos no mercado interno;
c) - ocorrer a destruição, o furto ou o roubo dos produtos.
§ 4º - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.
§ 5º - O valor a ser pago nas hipóteses do § 3º ficará sujeito à incidência:
a) - de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, referida no § 4º, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;