Art. 63 - Presentes as circunstâncias de que trata o art. 27 do Decreto nº 70.235, de 1972, terão prioridade de tratamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, a cobrança administrativa, o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a sua efetivação e o ajuizamento das respectivas execuções fiscais.
Medida Provisória nº 1.602, de 14 de Novembro de 1997Ementa Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 63 do Medida Provisória nº 1.602, de 14 de Novembro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.602
- Ano
- 1997
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.