Art. 6 - Até 31 de março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal e de obrigações acessórias devidas ao INSS, até a competência março de 1997, pelas entidades ou hospitais contratados ou conveniados com o Sistema único de Saúde - SUS, bem como pelas entidades ou hospitais da Administração Pública direta e indireta. integrantes desse Sistema, poderão ser parceladas em até 96 meses, mediante cessão de créditos que tenham junto ao SUS, na forma do disposto nos arts. 1.065 a 1.077, do Código Civil,
§ 1º - As dívidas das entidades e hospitais provenientes de contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até trinta meses, sem redução da multa prevista no § 7º deste artigo, mediante a cessão estabelecida no caput.
§ 2º - O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica e ambulatorial, prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parecia, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda.
§ 3º - Os prestadores de serviços de assistência médica e ambulatorial, mediante contrato ou convênio com municípios, semente poderão formalizar o acordo de parcelamento com a interveniência do órgão do Sistema Único de Saúde competente para pagá-los.
§ 4º - Insuficiente o pagamento mensal efetuado pelos órgãos integrantes do Sistema único de Saúde ao INSS, em cumprimento à notificação mencionada no parágrafo anterior, será emitida guia de recolhimento complementar da diferença verificada a menor, com vencimento para o dia vinte do mês imediatamente posterior, cujo pagamento será efetuado diretamente pela entidade ou hospital beneficiaria do parcelamento acordado.
§ 5º - Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$200,00 (duzentos reais).
§ 6º - Os hospitais ou entidades que já tenham celebrado acordo de parcelamento com o INSS, nos termos das Leis nº 8.212, de 1991, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, ou 9.129, de 20 de novembro de 1995, poderão optar pelo parcelamento a que se refere este artigo.