Art. 18 - Os contratos de financiamento ou refinanciamento decorrentes desta Medida Provisória deverão ser celebrados até 31 de março de 1998, desde que os Governos estaduais tenham assinado, até 30 de setembro de 1997, protocolo de acordo com o Governo Federal visando à renegociação de suas dívidas, nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Medida Provisória nº 1.612-19, de 8 de Janeiro de 1998Ementa Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 18 do Medida Provisória nº 1.612-19, de 8 de Janeiro de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 161.219
- Ano
- 1998
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