Art. 5 - Os financiamentos de que trata esta Medida Provisória, quando concedidos pela União, serão pagos em até 360 prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em igual dia dos meses subseqüentes, observadas as seguintes condições:
I - juros calculados e debitados mensalmente, à taxa mínima de seis por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado; Il - atualização monetária calculada e debitada mensalmente, com base na variação do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1º - As obrigações correspondentes ao serviço dos financiamentos concedidos pela União, nos termos desta Medida Provisória, poderão ser computadas conjuntamente com as obrigações relativas ao refinanciamento de dívidas previsto pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, especificamente para fins de aplicação do limite máximo de comprometimento da Receita Líquida Real - RLR referido no art. 5º da citada Lei.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando, detendo a Unidade da Federação a maioria do capital social em mais de uma instituição financeira, remanescer alguma sob seu controle.