Art. 1 - A redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária será incentivada pelos mecanismos estabelecidos nesta Medida Provisória, e por normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, no âmbito de sua competência, preferencialmente mediante a privatização, extinção, ou transformação em instituição não financeira, inclusive agência de fomento, de instituições financeiras sob controle acionário de Unidade da Federação.
§ 1º - A extinção das instituições financeiras a que se refere o caput deste artigo poderá dar-se por intermédio de processos de incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária legalmente admitida.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o funcionamento das agências de fomento previstas neste artigo.