Art. 12 - Na hipótese do inciso II do art. 4º, o resultado líquido da privatização da instituição financeira será utilizado pela União na quitação total ou parcial do financiamento ou refinanciamento concedido com base nesta Medida Provisória.
Medida Provisória nº 1.612-20, de 5 de Fevereiro de 1998Ementa Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Medida Provisória nº 1.612-20, de 5 de Fevereiro de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 161.220
- Ano
- 1998
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