Art. 23 - Os arts. 1º, 3º e 6º da Lei nº 9.496, de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................
§ 3º - As operações autorizadas neste artigo vincular-se-ão ao estabelecimento, pelas Unidades da Federação, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, acordado com o Governo Federal. ...............................................................................................................................................” “Art. 3º ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................
§ 6º - O não-estabelecimento do Programa no prazo fixado nos contratos de refinanciamento ou o descumprimento das metas e compromissos nele definidos, implicarão, enquanto não estabelecido o Programa ou durante o período em que durar o descumprimento, conforme o caso, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de financiamento, a substituição dos encargos financeiros mencionados neste artigo pelo custo médio de captação da dívida mobiliária federal, acrescido de um por cento, e a elevação em quatro pontos percentuais do comprometimento estabelecido com base no art. 5º.” “Art. 6º Para fins de aplicação do limite estabelecido no art. 5º, poderão ser deduzidas do limite apurado as despesas efetivamente realizadas no mês anterior pelo refinanciado, correspondentes aos serviços das seguintes obrigações: ................................................................................................................................................
VII - dívidas de que tratam os incisos I e II, de entidades da Administração indireta, que sejam formalmente assumidas pelo Estado até 31 de dezembro de 1997. ...............................................................................................................................................”